Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.050 de 05 de Novembro de 2025
Art. 2º
Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades do Fundo Social de São Paulo - FUSSP que atuam como órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos;
III
as funções-atividade em confiança extintas.
§ 1º
Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por empregados em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.