Decreto Estadual de São Paulo nº 69.541 de 22 de maio de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Desenvolvimento Social, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 .
Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , inexistem:
situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
- Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 .
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: