JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.541 de 22 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III

os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º

Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º

A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Desenvolvimento Social, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.541 /2025