Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.541 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1º
Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Desenvolvimento Social, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.