Decreto Estadual de São Paulo nº 69.429 de 20 de março de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
o § 3º do artigo 124: "§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos."; (NR)
o "caput" do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens: "§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVI:". (NR)
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
os incisos XXIX e XXX ao "caput" do artigo 124: "XXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19); XXX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/22).".
os incisos XV e XVI ao "caput": "XV - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; XVI - a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;".
os §§ 13 e 14: "§ 13 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV: 1 - será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; 2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade. § 14 - A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI: 1 - será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22; 2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.".