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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.429 de 20 de março de 2025

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Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

os incisos XXIX e XXX ao "caput" do artigo 124: "XXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19); XXX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/22).".

II

ao artigo 212-O:

a

os incisos XV e XVI ao "caput": "XV - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; XVI - a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;".

b

os §§ 13 e 14: "§ 13 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV: 1 - será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; 2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade. § 14 - A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI: 1 - será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22; 2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.".

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.429 de 20 de março de 2025