Decreto Estadual de São Paulo nº 69.291 de 03 de janeiro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 350: "Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:"; (NR)
II
do Anexo I:
a
o § 2º do artigo 23: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b
o § 2º do artigo 28: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c
o parágrafo único do artigo 31: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d
o § 5º do artigo 41: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
e
o § 17 do artigo 84: "§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f
o § 2º do artigo 136: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
g
o § 2º do artigo 147: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III
do Anexo II:
a
o § 3º do artigo 9º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
b
o § 2º do artigo 10: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
c
do artigo 19: 1 - o "caput": "Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92)."; (NR) 2 - o § 1º: "§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos."; (NR) 3 - o § 3º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d
o § 2º do artigo 45: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e
o § 4º do artigo 74: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f
o artigo 77: "Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se: a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; 2 - fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)
Art. 2º
Fica acrescentado ao "caput" do artigo 31 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso IV com a seguinte redação: "IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.".
Art. 3º
Fica revogado o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.