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Artigo 1º, Inciso III, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.291 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 350: "Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:"; (NR)

II

do Anexo I:

a

o § 2º do artigo 23: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

o § 2º do artigo 28: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o parágrafo único do artigo 31: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d

o § 5º do artigo 41: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

e

o § 17 do artigo 84: "§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f

o § 2º do artigo 136: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

g

o § 2º do artigo 147: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III

do Anexo II:

a

o § 3º do artigo 9º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

b

o § 2º do artigo 10: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

c

do artigo 19: 1 - o "caput": "Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92)."; (NR) 2 - o § 1º: "§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos."; (NR) 3 - o § 3º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d

o § 2º do artigo 45: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e

o § 4º do artigo 74: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f

o artigo 77: "Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se: a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; 2 - fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 1º, III, d do Decreto Estadual de São Paulo 69.291 /2025