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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.127 de 09 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.

Art. 2º

O disposto neste decreto:

I

aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

II

não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2024.


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