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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.127 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.127 /2024