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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.127 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 2º

O disposto neste decreto:

I

aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

II

não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.127 /2024