Decreto Estadual de São Paulo nº 68.235 de 22 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas visando à participação do Estado de São Paulo na candidatura do Brasil como sede da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I
representando o Governo do Estado:
a
Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
b
Secretaria de Esportes;
c
Casa Militar;
d
Secretaria da Fazenda e Planejamento;
e
Secretaria da Segurança Pública;
f
Secretaria de Políticas para a Mulher;
g
Secretaria da Saúde;
h
Secretaria de Turismo e Viagens;
i
Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
j
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
l
Secretaria de Comunicação;
II
representando o Município de São Paulo:
a
Casa Civil do Gabinete do Prefeito;
b
Secretaria de Governo Municipal;
c
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d
Secretaria Municipal da Fazenda;
e
Secretaria Municipal de Turismo;
f
Secretaria Municipal Relações Internacionais;
g
São Paulo Turismo S.A - SPTURIS;
III
Federação Internacional de Futebol - FIFA;
IV
Confederação Brasileira de Futebol;
V
Federação Paulista de Futebol.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 3º
As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir os estudos e apresentar relatório final em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
Parágrafo único
- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.