JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 68.235 de 22 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas visando à participação do Estado de São Paulo na candidatura do Brasil como sede da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I

representando o Governo do Estado:

a

Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

b

Secretaria de Esportes;

c

Casa Militar;

d

Secretaria da Fazenda e Planejamento;

e

Secretaria da Segurança Pública;

f

Secretaria de Políticas para a Mulher;

g

Secretaria da Saúde;

h

Secretaria de Turismo e Viagens;

i

Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

j

Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

l

Secretaria de Comunicação;

II

representando o Município de São Paulo:

a

Casa Civil do Gabinete do Prefeito;

b

Secretaria de Governo Municipal;

c

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

d

Secretaria Municipal da Fazenda;

e

Secretaria Municipal de Turismo;

f

Secretaria Municipal Relações Internacionais;

g

São Paulo Turismo S.A - SPTURIS;

III

Federação Internacional de Futebol - FIFA;

IV

Confederação Brasileira de Futebol;

V

Federação Paulista de Futebol.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 3º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir os estudos e apresentar relatório final em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

Parágrafo único

- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.235 de 22 de dezembro de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum