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Artigo 2º, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.235 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I

representando o Governo do Estado:

a

Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

b

Secretaria de Esportes;

c

Casa Militar;

d

Secretaria da Fazenda e Planejamento;

e

Secretaria da Segurança Pública;

f

Secretaria de Políticas para a Mulher;

g

Secretaria da Saúde;

h

Secretaria de Turismo e Viagens;

i

Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

j

Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

l

Secretaria de Comunicação;

II

representando o Município de São Paulo:

a

Casa Civil do Gabinete do Prefeito;

b

Secretaria de Governo Municipal;

c

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

d

Secretaria Municipal da Fazenda;

e

Secretaria Municipal de Turismo;

f

Secretaria Municipal Relações Internacionais;

g

São Paulo Turismo S.A - SPTURIS;

III

Federação Internacional de Futebol - FIFA;

IV

Confederação Brasileira de Futebol;

V

Federação Paulista de Futebol.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 3º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.