Decreto Estadual de São Paulo nº 67.948 de 15 de maio de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída a Medalha do "Cinquentenário do Comando de Policiamento de Trânsito" do Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do CPTran ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à cidade de São Paulo, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
terá a forma circular, em broquel dourado brilhante, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, contornado por ranhuras em alto relevo na cor dourada brilhante;
b
sobreposto à medalha, ao centro, conterá o símbolo afeto ao "Trânsito Urbano", composto por 1 (uma) roda dourada, filetada em goles, encimada por 1 (uma) estrela de 5 (cinco) pontas, na cor dourada, tendo, no campo dourado, 1 (uma) águia em voo abatido, em sable, nas cores preta, amarela e branca, sobre o qual está o Distintivo Básico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na cor branca, sendo que o filete em goles, entornado por círculo. Na orla superior conterá a inscrição, em arco e caracteres versais maiúsculos, na cor preta e em relevo, o designativo "COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO"; na orla inferior, o designativo "1973 ★ 2023", na cor preta; nas orlas a destra e a sinistra, entre os escritos, haverá 15 (quinze) estrelas de 5 (cinco) pontas de cada lado, na cor preta, dispostas simetricamente. Os designativos e as estrelas estarão inseridos na orla circular, formada por 2 (dois) frisos na cor preta e medindo 1 mm (um milímetro), contornando os dizeres;
II
no verso, o conjunto será em broquel dourado brilhante, contendo, na parte superior, em arco e letras maiúsculas, a escrita "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e, na parte inferior, os caracteres, na cor preta, "15/12/1891"; nas orlas à destra e à sinistra, entre os escritos, haverá 15 (quinze) estrelas de 5 (cinco) pontas de cada lado, na cor preta, dispostas simetricamente, tudo inserido na orla circular, formada por 2 (dois) frisos na cor preta e medindo 1 mm (um milímetro); ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na cor preta e dourada, entornado por círculo;
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 9 (nove) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
preto, de 5 mm (cinco milímetros);
b
branco, de 1 mm (um milímetro);
c
preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
d
amarelo canário, de 4 mm (quatro milímetros);
e
preto, de 10 mm (dez milímetros);
f
amarelo canário, de 4 mm (quatro milímetros);
g
preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
h
branco, de 1 mm (um milímetro);
i
preto, de 5 mm (cinco milímetros);
IV
a fita não terá sobreposições.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, sem sobreposições.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.
Art. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do CPTran.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 4º
Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, ad referendum do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 2º
A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.
Art. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Art. 7º
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do CPTran.
Art. 8º
A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), no qual, em sua abertura, deverá constar o Histórico da OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Art. 9º
A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do CPTran, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 10º
Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Art. 11
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Art. 12
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Art. 13
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.