Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.948 de 15 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
terá a forma circular, em broquel dourado brilhante, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, contornado por ranhuras em alto relevo na cor dourada brilhante;
b
sobreposto à medalha, ao centro, conterá o símbolo afeto ao "Trânsito Urbano", composto por 1 (uma) roda dourada, filetada em goles, encimada por 1 (uma) estrela de 5 (cinco) pontas, na cor dourada, tendo, no campo dourado, 1 (uma) águia em voo abatido, em sable, nas cores preta, amarela e branca, sobre o qual está o Distintivo Básico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na cor branca, sendo que o filete em goles, entornado por círculo. Na orla superior conterá a inscrição, em arco e caracteres versais maiúsculos, na cor preta e em relevo, o designativo "COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO"; na orla inferior, o designativo "1973 ★ 2023", na cor preta; nas orlas a destra e a sinistra, entre os escritos, haverá 15 (quinze) estrelas de 5 (cinco) pontas de cada lado, na cor preta, dispostas simetricamente. Os designativos e as estrelas estarão inseridos na orla circular, formada por 2 (dois) frisos na cor preta e medindo 1 mm (um milímetro), contornando os dizeres;
II
no verso, o conjunto será em broquel dourado brilhante, contendo, na parte superior, em arco e letras maiúsculas, a escrita "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e, na parte inferior, os caracteres, na cor preta, "15/12/1891"; nas orlas à destra e à sinistra, entre os escritos, haverá 15 (quinze) estrelas de 5 (cinco) pontas de cada lado, na cor preta, dispostas simetricamente, tudo inserido na orla circular, formada por 2 (dois) frisos na cor preta e medindo 1 mm (um milímetro); ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na cor preta e dourada, entornado por círculo;
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 9 (nove) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
preto, de 5 mm (cinco milímetros);
b
branco, de 1 mm (um milímetro);
c
preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
d
amarelo canário, de 4 mm (quatro milímetros);
e
preto, de 10 mm (dez milímetros);
f
amarelo canário, de 4 mm (quatro milímetros);
g
preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
h
branco, de 1 mm (um milímetro);
i
preto, de 5 mm (cinco milímetros);
IV
a fita não terá sobreposições.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, sem sobreposições.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.