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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.882 de 15 de agosto de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a ementa: "Aprova o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP";(NR)

II

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo que acompanha este decreto, o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.";(NR) III- do Anexo a que se refere o artigo 1º:

a

a denominação do regulamento: "REGULAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP";(NR)

b

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - A autarquia de regime especial criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, denominada Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP pelo inciso II do artigo 35 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, vincula-se à Secretaria de Parcerias em Investimentos.";(NR)

c

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - A ARSESP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, na forma da legislação em vigor:";(NR)

d

o "caput" do artigo 8º: "Artigo 8º - A ARSESP encaminhará periodicamente sua proposta de orçamento à Secretaria de Parcerias em Investimentos para inclusão no projeto de lei orçamentária anual.";(NR)

e

os incisos IV e V do artigo 9º: "IV - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados; V - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais.";(NR)

f

o artigo 14: "Artigo 14 - Compete às Diretorias previstas nos incisos I a III e V do artigo 9º deste regulamento, observados, em cada caso, os termos da respectiva delegação, executar as atividades de regulamentação, normatização, monitoramento e definição de indicadores e parâmetros relativos aos padrões e condições da prestação dos serviços e manutenção das instalações. Parágrafo único - À Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado compete ainda o estudo e o encaminhamento à Diretoria da ARSESP das propostas de Planos de Outorgas para a concessão dos serviços e de Plano de Metas de gás canalizado que serão submetidas aos Secretários de Parcerias em Investimentos e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.";(NR)

g

o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 - Compete à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados executar as atividades relacionadas aos processos de fixação de tarifas iniciais ou outras formas de remuneração e, quando for o caso, de revisões e reajustes tarifários dos serviços de saneamento, distribuição de gás canalizado, distribuição de energia elétrica e dos demais serviços delegados à ARSESP, incluindo o monitoramento e avaliação dos custos e a definição de metas que estimulem o aumento da eficiência na prestação dos serviços e a modicidade tarifária.";(NR)

h

o artigo 16: "Artigo 16 - Cabe à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais, sem prejuízo do disposto no artigo 14 deste regulamento: I – executar as atividades relacionadas à comunicação e articulação com os segmentos da sociedade envolvidos com a prestação dos serviços regulados pela ARSESP, representados pelos titulares dos serviços regulados, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, universidades e organismos nacionais e internacionais, associações de consumidores e entidades setoriais visando ao estabelecimento e acompanhamento dos convênios de cooperação técnica e de delegação de atividades, bem como dos indicadores e informações do setor; II – acompanhar a prestação dos serviços cuja regulação e fiscalização seja delegada à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento.";(NR)

i

o item 1 do § 4º do artigo 25: "1. for cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados de serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela autarquia;".(NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados ao Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, os incisos I a III: "I - os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual; II - os serviços e atividades de energia de competência da União ou de saneamento básico que vierem a ser delegados ao Estado pelos órgãos competentes; III- outros serviços públicos que lhe forem delegados pelo Poder Executivo.";

II

ao artigo 3º, o inciso V: "V – pelas receitas correspondentes ao ônus de fiscalização e demais valores congêneres previstos nos contratos relativos aos serviços que lhe forem delegados na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento."; III– ao artigo 4º, o § 4º: "§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização.";

IV

ao artigo 5º, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: "§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização.";

V

ao Capítulo II, a Seção III e seus artigos 22-A e 22-B: "SEÇÃO III Da Ouvidoria Artigo 22-A – A Ouvidoria é composta por um Ouvidor, designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. § 1º - Considera-se como início do mandato do Ouvidor a data de sua posse, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de designação, em sessão colegiada da Diretoria. § 2º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos para os Diretores da ARSESP na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e neste regulamento. Artigo 22-B – Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARSESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários, tanto em relação à própria Agência como aos delegatários dos serviços públicos. Parágrafo único – As competências do Ouvidor serão detalhadas no regimento interno.".

Art. 3º

Ficam delegadas à ARSESP as funções de fiscalização e regulação dos contratos:

I

indicados no Anexo deste decreto;

II

de parceria, assim qualificados nos termos do artigo § 2º do artigo 1º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, que venham a ser celebrados posteriormente à data de publicação deste decreto, ressalvados exclusivamente aqueles sujeitos à regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

- A assunção, pela ARSESP, das funções de fiscalização e regulação dos contratos listados no Anexo deste decreto observará o cronograma definido por atos conjuntos do Secretário de Parcerias em Investimentos e, observado o campo funcional de cada Pasta, dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, da Saúde, de Transportes Metropolitanos e de Turismo e Viagens.

Art. 4º

A Diretoria da ARSESP poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 67.882, de 15 de agosto de 2023 No Anexo leia-se como segue e não como constou: ANEXO a que se refere o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 67.882, de 15 de agosto de 2023 Contratos que passarão à regulação e fiscalização da ARSESP 1. Contrato de concessão de direito de uso e exploração de bem público nº 031/2013-GS, celebrado em 21 de agosto de 2013 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, e a concessionária GL Events Centro de Convenções S.A.; 2. Contrato de concessão administrativa nº PPP 01/2014, celebrado em 2 de setembro de 2014 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Saúde, e a concessionária Inova Saúde Sorocaba SPE S.A.; 3. Contrato de concessão administrativa nº PPP 02/2014, celebrado em 1º de setembro de 2014 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Saúde, e a concessionária Inova Saúde São Paulo SPE S.A.; 4. Contrato SH nº 001/2015, celebrado em 23 de março de 2015 entre o Estado de São Paulo, representado pela secretaria de Habitação, e a concessionária PPP Habitacional SP Lote 1 S.A.; 5. Contrato de concessão de uso e exploração de bem público nº 02/2019/GS, celebrado em 4 de abril de 2019 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Urbanes Campos SPE Ltda.; 6. Contrato de concessão STM nº 001/2019, celebrado em 4 de abril de 2019 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, e a concessionária Eco Jordão S.A.; 7. Contrato de concessão nº 01/2021, celebrado em 17 de março de 2021 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Parquetur – Caminhos do Mar S.A.; 8. Contrato de concessão nº 02/2021, celebrado em 8 de setembro de 2021 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Reserva Paulista Administradora de Parques S.A.; 9. Contrato de concessão nº 01/2022, celebrado em 20 de janeiro de 2022 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Urbia Águas Claras S.A.; 10. Contrato de concessão nº 02/2022, celebrado em 9 de agosto de 2022 entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e a concessionária Reserva Novos Parques Urbanos S.A.
Decreto Estadual de São Paulo nº 67.882 de 15 de agosto de 2023