Decreto Estadual de São Paulo nº 67.882 de 15 de agosto de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
a ementa: "Aprova o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP";(NR)
o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo que acompanha este decreto, o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.";(NR) III- do Anexo a que se refere o artigo 1º:
a denominação do regulamento: "REGULAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP";(NR)
o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - A autarquia de regime especial criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, denominada Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP pelo inciso II do artigo 35 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, vincula-se à Secretaria de Parcerias em Investimentos.";(NR)
o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - A ARSESP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, na forma da legislação em vigor:";(NR)
o "caput" do artigo 8º: "Artigo 8º - A ARSESP encaminhará periodicamente sua proposta de orçamento à Secretaria de Parcerias em Investimentos para inclusão no projeto de lei orçamentária anual.";(NR)
os incisos IV e V do artigo 9º: "IV - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados; V - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais.";(NR)
o artigo 14: "Artigo 14 - Compete às Diretorias previstas nos incisos I a III e V do artigo 9º deste regulamento, observados, em cada caso, os termos da respectiva delegação, executar as atividades de regulamentação, normatização, monitoramento e definição de indicadores e parâmetros relativos aos padrões e condições da prestação dos serviços e manutenção das instalações. Parágrafo único - À Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado compete ainda o estudo e o encaminhamento à Diretoria da ARSESP das propostas de Planos de Outorgas para a concessão dos serviços e de Plano de Metas de gás canalizado que serão submetidas aos Secretários de Parcerias em Investimentos e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.";(NR)
o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 - Compete à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados executar as atividades relacionadas aos processos de fixação de tarifas iniciais ou outras formas de remuneração e, quando for o caso, de revisões e reajustes tarifários dos serviços de saneamento, distribuição de gás canalizado, distribuição de energia elétrica e dos demais serviços delegados à ARSESP, incluindo o monitoramento e avaliação dos custos e a definição de metas que estimulem o aumento da eficiência na prestação dos serviços e a modicidade tarifária.";(NR)
o artigo 16: "Artigo 16 - Cabe à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais, sem prejuízo do disposto no artigo 14 deste regulamento: I – executar as atividades relacionadas à comunicação e articulação com os segmentos da sociedade envolvidos com a prestação dos serviços regulados pela ARSESP, representados pelos titulares dos serviços regulados, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, universidades e organismos nacionais e internacionais, associações de consumidores e entidades setoriais visando ao estabelecimento e acompanhamento dos convênios de cooperação técnica e de delegação de atividades, bem como dos indicadores e informações do setor; II – acompanhar a prestação dos serviços cuja regulação e fiscalização seja delegada à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento.";(NR)
o item 1 do § 4º do artigo 25: "1. for cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados de serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela autarquia;".(NR)
Ficam acrescentados ao Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
ao artigo 2º, os incisos I a III: "I - os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual; II - os serviços e atividades de energia de competência da União ou de saneamento básico que vierem a ser delegados ao Estado pelos órgãos competentes; III- outros serviços públicos que lhe forem delegados pelo Poder Executivo.";
ao artigo 3º, o inciso V: "V – pelas receitas correspondentes ao ônus de fiscalização e demais valores congêneres previstos nos contratos relativos aos serviços que lhe forem delegados na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento."; III– ao artigo 4º, o § 4º: "§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização.";
ao artigo 5º, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: "§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização.";
ao Capítulo II, a Seção III e seus artigos 22-A e 22-B: "SEÇÃO III Da Ouvidoria Artigo 22-A – A Ouvidoria é composta por um Ouvidor, designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. § 1º - Considera-se como início do mandato do Ouvidor a data de sua posse, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de designação, em sessão colegiada da Diretoria. § 2º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos para os Diretores da ARSESP na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e neste regulamento. Artigo 22-B – Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARSESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários, tanto em relação à própria Agência como aos delegatários dos serviços públicos. Parágrafo único – As competências do Ouvidor serão detalhadas no regimento interno.".
de parceria, assim qualificados nos termos do artigo § 2º do artigo 1º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, que venham a ser celebrados posteriormente à data de publicação deste decreto, ressalvados exclusivamente aqueles sujeitos à regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.
- A assunção, pela ARSESP, das funções de fiscalização e regulação dos contratos listados no Anexo deste decreto observará o cronograma definido por atos conjuntos do Secretário de Parcerias em Investimentos e, observado o campo funcional de cada Pasta, dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, da Saúde, de Transportes Metropolitanos e de Turismo e Viagens.