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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.882 de 15 de agosto de 2023

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Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a ementa: "Aprova o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP";(NR)

II

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo que acompanha este decreto, o regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.";(NR) III- do Anexo a que se refere o artigo 1º:

a

a denominação do regulamento: "REGULAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP";(NR)

b

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - A autarquia de regime especial criada pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, denominada Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP pelo inciso II do artigo 35 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, vincula-se à Secretaria de Parcerias em Investimentos.";(NR)

c

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - A ARSESP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, na forma da legislação em vigor:";(NR)

d

o "caput" do artigo 8º: "Artigo 8º - A ARSESP encaminhará periodicamente sua proposta de orçamento à Secretaria de Parcerias em Investimentos para inclusão no projeto de lei orçamentária anual.";(NR)

e

os incisos IV e V do artigo 9º: "IV - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados; V - Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais.";(NR)

f

o artigo 14: "Artigo 14 - Compete às Diretorias previstas nos incisos I a III e V do artigo 9º deste regulamento, observados, em cada caso, os termos da respectiva delegação, executar as atividades de regulamentação, normatização, monitoramento e definição de indicadores e parâmetros relativos aos padrões e condições da prestação dos serviços e manutenção das instalações. Parágrafo único - À Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado compete ainda o estudo e o encaminhamento à Diretoria da ARSESP das propostas de Planos de Outorgas para a concessão dos serviços e de Plano de Metas de gás canalizado que serão submetidas aos Secretários de Parcerias em Investimentos e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.";(NR)

g

o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 - Compete à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização Econômico-Financeira e de Mercados executar as atividades relacionadas aos processos de fixação de tarifas iniciais ou outras formas de remuneração e, quando for o caso, de revisões e reajustes tarifários dos serviços de saneamento, distribuição de gás canalizado, distribuição de energia elétrica e dos demais serviços delegados à ARSESP, incluindo o monitoramento e avaliação dos custos e a definição de metas que estimulem o aumento da eficiência na prestação dos serviços e a modicidade tarifária.";(NR)

h

o artigo 16: "Artigo 16 - Cabe à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Serviços e de Relações Institucionais, sem prejuízo do disposto no artigo 14 deste regulamento: I – executar as atividades relacionadas à comunicação e articulação com os segmentos da sociedade envolvidos com a prestação dos serviços regulados pela ARSESP, representados pelos titulares dos serviços regulados, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, universidades e organismos nacionais e internacionais, associações de consumidores e entidades setoriais visando ao estabelecimento e acompanhamento dos convênios de cooperação técnica e de delegação de atividades, bem como dos indicadores e informações do setor; II – acompanhar a prestação dos serviços cuja regulação e fiscalização seja delegada à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento.";(NR)

i

o item 1 do § 4º do artigo 25: "1. for cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados de serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela autarquia;".(NR)