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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.882 de 15 de agosto de 2023

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, os incisos I a III: "I - os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual; II - os serviços e atividades de energia de competência da União ou de saneamento básico que vierem a ser delegados ao Estado pelos órgãos competentes; III- outros serviços públicos que lhe forem delegados pelo Poder Executivo.";

II

ao artigo 3º, o inciso V: "V – pelas receitas correspondentes ao ônus de fiscalização e demais valores congêneres previstos nos contratos relativos aos serviços que lhe forem delegados na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento."; III– ao artigo 4º, o § 4º: "§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização.";

IV

ao artigo 5º, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: "§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços que forem delegados à ARSESP na forma do inciso III do artigo 2º deste regulamento, quando prevista contratualmente forma distinta de remuneração das atividades de fiscalização.";

V

ao Capítulo II, a Seção III e seus artigos 22-A e 22-B: "SEÇÃO III Da Ouvidoria Artigo 22-A – A Ouvidoria é composta por um Ouvidor, designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pela Diretoria, para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. § 1º - Considera-se como início do mandato do Ouvidor a data de sua posse, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de designação, em sessão colegiada da Diretoria. § 2º - Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investidura, impedimentos, proibições e causas de extinção do mandato previstos para os Diretores da ARSESP na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e neste regulamento. Artigo 22-B – Compete ao Ouvidor acompanhar, como representante da sociedade, toda a atividade da ARSESP, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação, bem como receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários, tanto em relação à própria Agência como aos delegatários dos serviços públicos. Parágrafo único – As competências do Ouvidor serão detalhadas no regimento interno.".