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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.882 de 15 de agosto de 2023

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Art. 3º

Ficam delegadas à ARSESP as funções de fiscalização e regulação dos contratos:

I

indicados no Anexo deste decreto;

II

de parceria, assim qualificados nos termos do artigo § 2º do artigo 1º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, que venham a ser celebrados posteriormente à data de publicação deste decreto, ressalvados exclusivamente aqueles sujeitos à regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

- A assunção, pela ARSESP, das funções de fiscalização e regulação dos contratos listados no Anexo deste decreto observará o cronograma definido por atos conjuntos do Secretário de Parcerias em Investimentos e, observado o campo funcional de cada Pasta, dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, da Saúde, de Transportes Metropolitanos e de Turismo e Viagens.