Decreto Estadual de São Paulo nº 67.755 de 20 de junho de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I
ao Decreto nº 51.434, de 28 de novembro de 2006 :
a
o § 2º do artigo 6º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: "§ 2º - O Núcleo de Programa I, previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo, conta com Equipe Multiprofissional e Equipe de Apoio Técnico.";
b
ao artigo 7º: 1. o inciso IV-A: "IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Programa;"; 2. o inciso VII: "VII- de Seção Técnica de Saúde, a Equipe Multiprofissional e a Equipe de Apoio Técnico, do Grupo de Planejamento e Avaliação.";
c
os incisos II e III do artigo 11: "II - por meio de seus Núcleos de Programa e Equipes: a) promover a integração da Coordenadoria com os programas de saúde das demais áreas da Pasta; b) planejar o cuidado individualizado ao usuário do SUS/SP, visando à continuidade da assistência; c) organizar o conjunto de atividades multiprofissionais complementares, desenvolvendo protocolos específicos; d) apoiar o desenvolvimento, no âmbito da Coordenadoria: 1. da política de promoção da saúde; 2. de conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento dos agravos à saúde; III- por meio de seu Núcleo de Informação: a) subsidiar com dados e informações as atividades de planejamento da Política Nacional de Promoção da Saúde, tendo por referência o diagnóstico epidemiológico das regiões do Estado; b) operar os sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos pela Coordenadoria; c) manter e atualizar o banco de dados com informações que viabilizem o delineamento do perfil de saúde da população.";
d
o artigo 29-A: "Artigo 29-A - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade: I - 3 (três) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas aos Núcleos de Programa (I a III); II- 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Informação.";
II
ao Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016:
a
o inciso IV-A do artigo 8º: "IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Apoio Técnico;";
b
o inciso XI do artigo 19: "XI – por meio do Núcleo de Apoio Técnico: a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos; b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.";
c
o inciso IV-A do artigo 44: "IV-A – 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde I, destinada ao Núcleo de Apoio Técnico;"; III- ao Decreto nº 66.648, de 11 de abril de 2022 :
a
ao artigo 2º: 1. o item 4 da alínea "c" do inciso III: "4. Equipe de Cadastro de Recursos Humanos;"; 2. o item 4 da alínea "a" do inciso IV: "4. Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos;"; 3. a alínea "i" do inciso V: "i) Núcleo de Recursos Humanos;";
b
ao artigo 4º: 1. a alínea "h" do inciso VII: "h) o Núcleo de Recursos Humanos;"; 2. os incisos IX e X: "IX – de Seção Técnica, a Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos; X – de Seção, a Equipe de Cadastro de Recursos Humanos.";
c
a alínea "c" do inciso III do artigo 6º: "c) através da Equipe de Cadastro de Recursos Humanos, controlar o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;";
d
a alínea "e" do inciso I do artigo 7º: "e) através de Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos, apoiar as ações de capacitação de servidores realizadas pela Coordenadoria;";
e
o inciso VIII do artigo 8º: "VIII- por meio do Núcleo de Recursos Humanos: a) prestar orientação técnica sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria; b) zelar pela adequada instrução dos processos relacionados à concessão de benefícios e vantagens.".
Art. 2º
Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Decreto nº 51.434, de 28 de novembro de 2006 :
a
o inciso III do artigo 6º: "III- Grupo de Planejamento e Avaliação, com: a) 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação (I a VI); b) 3 (três) Núcleos de Programa (I a III); c) Núcleo de Informação;";(NR)
b
o inciso V do artigo 7º: "V - de Serviço Técnico: a) os Núcleos Orçamentário e Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro; b) os Núcleos de Engenharia Hospitalar (I e II), do Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar; c) o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo; d) o Núcleo de Informação, do Grupo de Planejamento e Avaliação;";(NR)
c
a denominação da Seção IV do Capítulo VI e seu artigo 21: "SEÇÃO IV Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes das Equipes Artigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos e aos Chefes das Equipes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.";(NR)
II
do Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 :
a
a alínea "b" do inciso IV do artigo 6º: "b) Centro de Programação dos Componentes e Apoio à Assistência Farmacêutica, com Núcleo de Apoio Técnico;";(NR)
b
o item 1 do parágrafo único do artigo 44: "1. Anexo IV a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, para as previstas nos incisos I a III e IV-A;";(NR) III- do Decreto nº 66.648, de 11 de abril de 2022 :
a
o "caput" do artigo 20: "Artigo 20 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:";(NR)
b
o inciso II do artigo 22: "II - 7 (sete) de Diretor Técnico I, destinadas ao: a) Núcleo de Projetos Pedagógicos, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP "Profª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos; b) Núcleo de Comunicação e Multimeios, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde-SUS/SP "Profª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos; c) Núcleo de Recrutamento e Seleção, do Centro de Planejamento dos Processos de Recrutamento e Seleção, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional; d) Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço, do Grupo de Gestão de Pessoas; e) Núcleo de Apoio Técnico, do Centro de Promoção, do Grupo de Gestão de Pessoas; f) Núcleo de Execução e Cálculo das Demandas Extraordinárias, do Centro de Gestão dos Processos de Incentivo, do Grupo de Gestão de Pessoas. g) Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gestão de Pessoas;".(NR)
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
o inciso XXXV do artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006 ;
II
a alínea "c" do inciso II do artigo 36 do Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 .