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Artigo 1º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.755 de 20 de junho de 2023

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Art. 1º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao Decreto nº 51.434, de 28 de novembro de 2006 :

a

o § 2º do artigo 6º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: "§ 2º - O Núcleo de Programa I, previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo, conta com Equipe Multiprofissional e Equipe de Apoio Técnico.";

b

ao artigo 7º: 1. o inciso IV-A: "IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Programa;"; 2. o inciso VII: "VII- de Seção Técnica de Saúde, a Equipe Multiprofissional e a Equipe de Apoio Técnico, do Grupo de Planejamento e Avaliação.";

c

os incisos II e III do artigo 11: "II - por meio de seus Núcleos de Programa e Equipes: a) promover a integração da Coordenadoria com os programas de saúde das demais áreas da Pasta; b) planejar o cuidado individualizado ao usuário do SUS/SP, visando à continuidade da assistência; c) organizar o conjunto de atividades multiprofissionais complementares, desenvolvendo protocolos específicos; d) apoiar o desenvolvimento, no âmbito da Coordenadoria: 1. da política de promoção da saúde; 2. de conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento dos agravos à saúde; III- por meio de seu Núcleo de Informação: a) subsidiar com dados e informações as atividades de planejamento da Política Nacional de Promoção da Saúde, tendo por referência o diagnóstico epidemiológico das regiões do Estado; b) operar os sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos pela Coordenadoria; c) manter e atualizar o banco de dados com informações que viabilizem o delineamento do perfil de saúde da população.";

d

o artigo 29-A: "Artigo 29-A - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade: I - 3 (três) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas aos Núcleos de Programa (I a III); II- 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Informação.";

II

ao Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016:

a

o inciso IV-A do artigo 8º: "IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Apoio Técnico;";

b

o inciso XI do artigo 19: "XI – por meio do Núcleo de Apoio Técnico: a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos; b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.";

c

o inciso IV-A do artigo 44: "IV-A – 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde I, destinada ao Núcleo de Apoio Técnico;"; III- ao Decreto nº 66.648, de 11 de abril de 2022 :

a

ao artigo 2º: 1. o item 4 da alínea "c" do inciso III: "4. Equipe de Cadastro de Recursos Humanos;"; 2. o item 4 da alínea "a" do inciso IV: "4. Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos;"; 3. a alínea "i" do inciso V: "i) Núcleo de Recursos Humanos;";

b

ao artigo 4º: 1. a alínea "h" do inciso VII: "h) o Núcleo de Recursos Humanos;"; 2. os incisos IX e X: "IX – de Seção Técnica, a Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos; X – de Seção, a Equipe de Cadastro de Recursos Humanos.";

c

a alínea "c" do inciso III do artigo 6º: "c) através da Equipe de Cadastro de Recursos Humanos, controlar o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;";

d

a alínea "e" do inciso I do artigo 7º: "e) através de Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos, apoiar as ações de capacitação de servidores realizadas pela Coordenadoria;";

e

o inciso VIII do artigo 8º: "VIII- por meio do Núcleo de Recursos Humanos: a) prestar orientação técnica sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria; b) zelar pela adequada instrução dos processos relacionados à concessão de benefícios e vantagens.".