Decreto Estadual de São Paulo nº 67.616 de 29 de março de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas que tiveram o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto devido, sem quaisquer acréscimos, até:
I
31 de agosto de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2023;
II
29 de setembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em março de 2023;
III
31 de outubro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023;
IV
30 de novembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2023;
V
28 de dezembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2023;
VI
31 de janeiro de 2024, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2023.
Art. 2º
O disposto neste decreto não se aplica ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.