Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.616 de 29 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas que tiveram o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto devido, sem quaisquer acréscimos, até:
I
31 de agosto de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2023;
II
29 de setembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em março de 2023;
III
31 de outubro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023;
IV
30 de novembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2023;
V
28 de dezembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2023;
VI
31 de janeiro de 2024, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2023.