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Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.616 de 29 de março de 2023

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Art. 1º

Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas que tiveram o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto devido, sem quaisquer acréscimos, até:

I

31 de agosto de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2023;

II

29 de setembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em março de 2023;

III

31 de outubro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023;

IV

30 de novembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2023;

V

28 de dezembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2023;

VI

31 de janeiro de 2024, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2023.