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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.519 de 27 de fevereiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:

I

o item 3 do § 1º do artigo 360: "3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;"; (NR)

II

do artigo 41 do Anexo I:

a

o inciso XIX do "caput": "XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"; (NR)

b

o item 2 do § 2º: "2 - a isenção não se aplica: a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) às sementes de soja;". (NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:

I

o item 8 ao § 1º do artigo 360: "8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.";

II

a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I: "d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.".

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.