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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.519 de 27 de fevereiro de 2023

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:

I

o item 3 do § 1º do artigo 360: "3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;"; (NR)

II

do artigo 41 do Anexo I:

a

o inciso XIX do "caput": "XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"; (NR)

b

o item 2 do § 2º: "2 - a isenção não se aplica: a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) às sementes de soja;". (NR)