Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67.410 de 28 de dezembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O auxílio de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, deve ser aplicado exclusivamente no custeio à gratuidade do transporte coletivo público urbano aos maiores de 65 anos de idade do sistema metroferroviário operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, bem como do sistema de transporte público coletivo metropolitano de baixa e média capacidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O período do usufruto das gratuidades suportadas pelo auxílio de que trata o "caput" deste artigo se inicia em 1º de janeiro de 2022 e se encerra em 31 de maio de 2023.

Art. 2º

O valor depositado na conta específica do Governo do Estado de São Paulo, cadastrada na Plataforma +Brasil para as finalidades previstas pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022, deverá ser aplicado mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, até o prazo limite indicado no § 1º do artigo 1º deste decreto, ou até exaurir os recursos, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único

- Caso o valor mensal da aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo já tenha sido suportado com recursos do Tesouro Estadual, a parcela relativa ao mês de referência deverá ser transferida diretamente à Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 3º

Compete à Secretaria dos Transportes Metropolitanos aplicar os recursos conforme o disposto neste decreto e prestar contas dessa aplicação de acordo com o previsto pelos artigos 13 e 14 da Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022.

Parágrafo único

- O Secretário dos Transportes Metropolitanos pode delegar a competência para a prestação de contas por ato próprio e regulamentar procedimento administrativo para fins de cumprimento deste decreto.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.