Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.410 de 28 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O auxílio de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, deve ser aplicado exclusivamente no custeio à gratuidade do transporte coletivo público urbano aos maiores de 65 anos de idade do sistema metroferroviário operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, bem como do sistema de transporte público coletivo metropolitano de baixa e média capacidade do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- O período do usufruto das gratuidades suportadas pelo auxílio de que trata o "caput" deste artigo se inicia em 1º de janeiro de 2022 e se encerra em 31 de maio de 2023.