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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.410 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O valor depositado na conta específica do Governo do Estado de São Paulo, cadastrada na Plataforma +Brasil para as finalidades previstas pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022, deverá ser aplicado mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, até o prazo limite indicado no § 1º do artigo 1º deste decreto, ou até exaurir os recursos, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único

- Caso o valor mensal da aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo já tenha sido suportado com recursos do Tesouro Estadual, a parcela relativa ao mês de referência deverá ser transferida diretamente à Conta Única do Tesouro Estadual.