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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.155 de 05 de outubro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 25 do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 25 – O estabelecimento depositário, quando não for obrigado a informar o estoque na Escrituração Fiscal Digital- EFD nos termos do artigo 250-A, deverá manter, pelo prazo previsto no artigo 202, registros do estoque de combustível existente no último dia de cada mês, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver, e apresentá-lo à fiscalização, quanto notificado (Lei n° 6.374/89, arts. 67 e 69).". (NR)

Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso VI, com a seguinte redação: "VI – Registro de Controle da Produção e do Estoque.".

Art. 3º

Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o §3° do artigo 102;

II

o artigo 20 do Anexo VII.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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