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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.049 de 16 de agosto de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 4º do artigo 3º: "§ 4º - O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta referida no "caput" deste artigo, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado."; (NR)

II

os §§ 4º e 5º do artigo 5º: "§ 4º - Serão consideradas para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do quarto mês anterior ao da classificação. § 5º - Para o cálculo do percentual de aderência serão consideradas as escriturações e as declarações no conjunto de 3 (três) referências, com intervalo de 6 (seis) meses entre a última referência considerada e o mês da classificação.". (NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I

ao § 4º do artigo 2º, o item 3: "3. quando não for possível a alteração da classificação nos termos do § 5º do artigo 3º.";

II

ao item 1.4 do Anexo I, a alínea "d": "d) na impossibilidade de calcular a média aritmética por falta de uma das notas (adimplência ou aderência), será atribuída a classificação final de acordo com o critério em que houver o enquadramento possível.".

Art. 3º

Este decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação às classificações divulgadas aos contribuintes em consulta privada a partir de 1º de outubro de 2022.


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