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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.049 de 16 de agosto de 2022

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 4º do artigo 3º: "§ 4º - O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização da consulta referida no "caput" deste artigo, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, indicando objetivamente o critério contestado."; (NR)

II

os §§ 4º e 5º do artigo 5º: "§ 4º - Serão consideradas para o cálculo do percentual de aderência as escriturações e as declarações entregues pelo contribuinte (originais e/ou retificadoras) até o último dia do quarto mês anterior ao da classificação. § 5º - Para o cálculo do percentual de aderência serão consideradas as escriturações e as declarações no conjunto de 3 (três) referências, com intervalo de 6 (seis) meses entre a última referência considerada e o mês da classificação.". (NR)