Decreto Estadual de São Paulo nº 66.970 de 13 de julho de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam ratificados os Convênios ICMS 87/22, 94/22, 97/22, 98/22 e 99/22, celebrados em Brasília, DF, em 1º de julho de 2022, e publicados na página 189 da Seção I do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022.
Parágrafo único
- Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 87/22, 94/22, 97/22, 98/22 e 99/22.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2022 RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 309/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 1º de julho de 2022, e publicados na página 189 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 5 de julho de 2022:
a
o Convênio ICMS 87/22, que altera o Convênio ICMS 24/22, o qual altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
b
o Convênio ICMS 94/22, que altera o Convênio ICMS 101/97, o qual concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
c
o Convênio ICMS 97/22, que altera o Convênio ICMS 45/10, o qual autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
d
o Convênio ICMS 98/22, que altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
e
o Convênio ICMS 99/22, que altera o Convênio ICM 35/77, o qual consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.