Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.970 de 13 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2022 RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 309/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 1º de julho de 2022, e publicados na página 189 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 5 de julho de 2022:
a
o Convênio ICMS 87/22, que altera o Convênio ICMS 24/22, o qual altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
b
o Convênio ICMS 94/22, que altera o Convênio ICMS 101/97, o qual concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
c
o Convênio ICMS 97/22, que altera o Convênio ICMS 45/10, o qual autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
d
o Convênio ICMS 98/22, que altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
e
o Convênio ICMS 99/22, que altera o Convênio ICM 35/77, o qual consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.