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Decreto Estadual de São Paulo nº 66.622 de 31 de março de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , passam a vigorar com a redação seguinte:

I

o "caput" do artigo 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 : "Artigo 9º - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX a XI do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:"; (NR)

II

o artigo 10, com a redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 : "Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII e IX, do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. Parágrafo único - As instituições a que se refere o "caput" deste artigo: 1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada; 2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio.". (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar acrescido dos dispositivos seguintes:

I

o inciso XI ao artigo 5º: "XI – aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, limitada a 15% da margem consignável.";

II

o inciso IX ao artigo 6º: "IX – empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.";

III

o artigo 8º-A: "Artigo 8º-A – Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso IX do artigo 6º deste decreto deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de: I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II – prova de: a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil; b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; e III – agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado. Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo.".

Art. 3º

O Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante resolução, editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, inclusive para fixar ou alterar os limites individuais e globais da margem consignável a que alude o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 66.622 de 31 de março de 2022