Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.622 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar acrescido dos dispositivos seguintes:
I
o inciso XI ao artigo 5º: "XI – aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, limitada a 15% da margem consignável.";
II
o inciso IX ao artigo 6º: "IX – empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.";
III
o artigo 8º-A: "Artigo 8º-A – Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso IX do artigo 6º deste decreto deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de: I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II – prova de: a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil; b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; e III – agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado. Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo.".