Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.622 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , passam a vigorar com a redação seguinte:
I
o "caput" do artigo 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 : "Artigo 9º - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX a XI do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:"; (NR)
II
o artigo 10, com a redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 : "Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII e IX, do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. Parágrafo único - As instituições a que se refere o "caput" deste artigo: 1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada; 2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio.". (NR)