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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.622 de 31 de março de 2022

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Art. 3º

O Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante resolução, editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, inclusive para fixar ou alterar os limites individuais e globais da margem consignável a que alude o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 66.622 de 31 de março de 2022