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Decreto Estadual de São Paulo nº 66.472 de 02 de fevereiro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, adotará as providências necessárias à urgente celebração de convênios com os Municípios paulistas abaixo relacionados, nos termos do instrumento-padrão aprovado pelo Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012 :

I

Município de Agudos;

II

Município de Caieiras;

III

Município de Campo Limpo Paulista;

IV

Município de Capivari;

V

Município de Embu das Artes;

VI

Município de Francisco Morato;

VII

Município de Franco da Rocha;

VIII

Município de Jahu;

IX

Município de Monte Mor;

X

Município de Rafard;

XI

Município de Santa Isabel;

XII

Município de Várzea Paulista.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será dispensada, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 4º, incisos I e IV, e 7º, inciso V e § 2º, item 1, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 , para a celebração de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços destinados à defesa civil, abrangendo ações de resposta à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, homologado pelo Estado.

§ 2º

A apresentação dos documentos a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse de recursos previstos no respectivo ajuste.

§ 3º

Mediante despacho fundamentado do Chefe da Casa Militar, o repasse, apenas no caso da primeira parcela dos recursos previstos no respectivo ajuste, poderá ocorrer independentemente do disposto no item 1 do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

§ 4º

A autorização a que alude o § 3º deste artigo será precedida de declaração do Prefeito, sob as penas da lei, descrevendo suscintamente o objeto a ser executado e demonstrando o correspondente risco de dano irreparável.

Art. 2º

Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º deste decreto, caberá à Casa Militar:

I

fazer constar dos instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação: "CLÁUSULA SUSPENSIVA Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 4º e 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .";

II

editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 66.472 de 02 de fevereiro de 2022