Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.472 de 02 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, adotará as providências necessárias à urgente celebração de convênios com os Municípios paulistas abaixo relacionados, nos termos do instrumento-padrão aprovado pelo Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012 :
I
Município de Agudos;
II
Município de Caieiras;
III
Município de Campo Limpo Paulista;
IV
Município de Capivari;
V
Município de Embu das Artes;
VI
Município de Francisco Morato;
VII
Município de Franco da Rocha;
VIII
Município de Jahu;
IX
Município de Monte Mor;
X
Município de Rafard;
XI
Município de Santa Isabel;
XII
Município de Várzea Paulista.
§ 1º
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será dispensada, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 4º, incisos I e IV, e 7º, inciso V e § 2º, item 1, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 , para a celebração de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços destinados à defesa civil, abrangendo ações de resposta à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, homologado pelo Estado.
§ 2º
A apresentação dos documentos a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse de recursos previstos no respectivo ajuste.
§ 3º
Mediante despacho fundamentado do Chefe da Casa Militar, o repasse, apenas no caso da primeira parcela dos recursos previstos no respectivo ajuste, poderá ocorrer independentemente do disposto no item 1 do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .
§ 4º
A autorização a que alude o § 3º deste artigo será precedida de declaração do Prefeito, sob as penas da lei, descrevendo suscintamente o objeto a ser executado e demonstrando o correspondente risco de dano irreparável.