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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.472 de 02 de fevereiro de 2022

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Art. 1º

A Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, adotará as providências necessárias à urgente celebração de convênios com os Municípios paulistas abaixo relacionados, nos termos do instrumento-padrão aprovado pelo Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012 :

I

Município de Agudos;

II

Município de Caieiras;

III

Município de Campo Limpo Paulista;

IV

Município de Capivari;

V

Município de Embu das Artes;

VI

Município de Francisco Morato;

VII

Município de Franco da Rocha;

VIII

Município de Jahu;

IX

Município de Monte Mor;

X

Município de Rafard;

XI

Município de Santa Isabel;

XII

Município de Várzea Paulista.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será dispensada, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 4º, incisos I e IV, e 7º, inciso V e § 2º, item 1, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 , para a celebração de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços destinados à defesa civil, abrangendo ações de resposta à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, homologado pelo Estado.

§ 2º

A apresentação dos documentos a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse de recursos previstos no respectivo ajuste.

§ 3º

Mediante despacho fundamentado do Chefe da Casa Militar, o repasse, apenas no caso da primeira parcela dos recursos previstos no respectivo ajuste, poderá ocorrer independentemente do disposto no item 1 do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

§ 4º

A autorização a que alude o § 3º deste artigo será precedida de declaração do Prefeito, sob as penas da lei, descrevendo suscintamente o objeto a ser executado e demonstrando o correspondente risco de dano irreparável.