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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.472 de 02 de fevereiro de 2022

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Art. 2º

Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º deste decreto, caberá à Casa Militar:

I

fazer constar dos instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação: "CLÁUSULA SUSPENSIVA Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 4º e 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .";

II

editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.