Ficam acrescentados ao Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021:
ao artigo 4º, o inciso X, com a seguinte redação:
"X - Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos da Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, e das Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo III que integra este decreto.";
o Anexo III, na conformidade do Anexo que integra este decreto.
O Secretário da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, observado o previsto nas Disposições Transitórias da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
ANEXO
a que se refere o inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021
ANEXO III
a que se refere o inciso X do artigo 4º do
Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021
AçãoBolsa do Povo Educação
Eixos programáticosEducação e Trabalho
Secretaria de Estado responsávelSecretaria da Educação
BeneficiárioFamília que contar com um ou mais integrantes matriculados na rede estadual de ensino, dando-se preferência, na concessão do benefício, àquelas com renda mensal “per capita” de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), observado o disposto em resolução do Secretário da Educação.
Valor por beneficiárioR$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
Condição para pagamento do benefícioO representante legal de aluno matriculado na rede estadual de ensino deverá prestar colaboração em unidade escolar da rede pública estadual, preferencialmente no auxílio ao cumprimento de protocolos sanitários para prevenção da COVID-19, durante 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, incluído nesse período o tempo destinado ao seu treinamento, sendo-lhe vedado substituir servidores públicos, conforme detalhamento em resolução do Secretário da Educação.
Duração do benefício6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, por ato fundamentado do Secretário da Educação.
Vigência do benefícioExercícios de 2021 e 2022