Decreto Estadual de São Paulo nº 65.574 de 18 de março de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica autorizada a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, que passa a incorporar, na condição de novos investimentos da concessão, a implantação, manutenção e exploração do Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e do Sistema Remanescente, composto pelas linhas intermunicipais alimentadoras e complementares da área de operação, nos termos da Lei estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019.
Denomina-se Sistema BRT-ABC para efeito deste decreto, o conjunto de medidas operacionais, frota e implantação de infraestrutura para o modal Bus Rapid Transit - BRT, compreendendo os Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
Denomina-se Sistema Remanescente, para efeito deste decreto, os serviços correspondentes as funções de operação de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implementados na região compreendida entre os Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.
reserva ao Poder Concedente, como poder regulatório, da competência de determinar à Concessionária a obrigatória adesão ao atual Sistema de Arrecadação e Bilhetagem ou a eventuais novos sistemas, respeitado, nesta última hipótese, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
previsão no modelo econômico-financeiro das despesas com o Sistema de Arrecadação e Bilhetagem, em percentual da receita tarifária, sendo cabível reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da Concessionária ou do Poder Concedente, caso tal despesa revele-se, a cada ano, respectivamente, maior ou menor do que o patamar estipulado;
possibilidade de subcontratação dos serviços de operação do transporte de passageiros no Sistema BRT ABC, no Sistema Existente e no Sistema Remanescente, desde que adotada disciplina contratual para assegurar que a subcontratação observe ao interesse público;
adoção de indicadores de desempenho que incentivem a Concessionária a prestar o serviço adequado, definindo-se o percentual de dedução da receita de remuneração;
adoção de regramento contratual sobre a proteção de dados pessoais dos passageiros, assegurando o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709/18);
adoção de mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro sem vinculação ao previsto no Plano de Negócios da Concessionária, em regra pela metodologia do fluxo de caixa marginal;
dever da Concessionária se constituir em SPE (Sociedade de Propósito Específico), como condição à assinatura do termo aditivo de prorrogação antecipada;
alocação do risco de demanda integralmente à Concessionária, ressalvados os impactos decorrentes de eventos de risco do Poder Concedente;
reajuste da tarifa de remuneração que preveja Fórmula Paramétrica adequada à realidade do projeto, sem previsão de repasse integral, no reajuste tarifário, da integralidade da variação com custo da mão de obra dos empregados da Concessionária, de modo a preservar os incentivos à adequada negociação;
inclusão de sistemática de aplicação de penalidades que reflita as características do projeto, e que incentive ao cumprimento das obrigações contratuais;
responsabilidade da Concessionária pelas desapropriações necessárias à implantação integral do projeto, sendo alocado ao parceiro privado o risco de variação dos custos previstos e do prazo para efetivação de tais providências;
responsabilidade da Concessionária pelos riscos ambientais relacionados às obras previstas no projeto;
o prazo da prorrogação da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura do Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.
Fica delegada à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP a competência para detalhar em instrumento jurídico próprio as diretrizes específicas da prorrogação a que se refere este Decreto, bem como para assinar o respectivo termo aditivo.
Fica extinta a Área 5, que passa a integrar o escopo da prorrogação de que trata este decreto.
As atuais permissões a título precário concedidas às empresas Auto Viação ABC. LTDA., Auto Viação Triângulo LTDA., Empresa Auto Ônibus Santo André LTDA. - E.A.O.S.A., Empresa Expresso São Bernardo do Campo LTDA., Empresa Urbana Santo André LTDA., Mobibrasil Transporte Diadema LTDA., Empresa de Transporte Publix LTDA., Rigras Transportes Coletivos e Turismo LTDA., Trans Bus Transportes Coletivos LTDA., Transportes Coletivos Parque das Nações LTDA., Tucuruvi Transportes e Turismo LTDA., Viação Imigrantes LTDA., Viação Ribeirão Pires LTDA., Viação São Camilo LTDA., Viação Riacho Grande LTDA., e VIPE - Viação Padre Eustáquio LTDA., extinguir-se-ão automaticamente em até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da celebração do termo aditivo de prorrogação antecipada, com a assunção das atividades pelo novo prestador.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.