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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.574 de 18 de março de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizada a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, que passa a incorporar, na condição de novos investimentos da concessão, a implantação, manutenção e exploração do Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e do Sistema Remanescente, composto pelas linhas intermunicipais alimentadoras e complementares da área de operação, nos termos da Lei estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019.

§ 1º

Denomina-se Sistema BRT-ABC para efeito deste decreto, o conjunto de medidas operacionais, frota e implantação de infraestrutura para o modal Bus Rapid Transit - BRT, compreendendo os Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.

§ 2º

Denomina-se Sistema Remanescente, para efeito deste decreto, os serviços correspondentes as funções de operação de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implementados na região compreendida entre os Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.

Art. 2º

A prorrogação mencionada no artigo 1º deste decreto observará as seguintes diretrizes:

I

adaptação à Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2013;

II

reserva ao Poder Concedente, como poder regulatório, da competência de determinar à Concessionária a obrigatória adesão ao atual Sistema de Arrecadação e Bilhetagem ou a eventuais novos sistemas, respeitado, nesta última hipótese, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III

previsão no modelo econômico-financeiro das despesas com o Sistema de Arrecadação e Bilhetagem, em percentual da receita tarifária, sendo cabível reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da Concessionária ou do Poder Concedente, caso tal despesa revele-se, a cada ano, respectivamente, maior ou menor do que o patamar estipulado;

IV

compartilhamento de receitas acessórias entre o Poder Concedente e a Concessionária;

V

possibilidade de subcontratação dos serviços de operação do transporte de passageiros no Sistema BRT ABC, no Sistema Existente e no Sistema Remanescente, desde que adotada disciplina contratual para assegurar que a subcontratação observe ao interesse público;

VI

adoção de indicadores de desempenho que incentivem a Concessionária a prestar o serviço adequado, definindo-se o percentual de dedução da receita de remuneração;

VII

adoção de regramento contratual sobre a proteção de dados pessoais dos passageiros, assegurando o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709/18);

VIII

adoção de mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro sem vinculação ao previsto no Plano de Negócios da Concessionária, em regra pela metodologia do fluxo de caixa marginal;

IX

adoção de Programa de Conformidade e Integridade (Compliance);

X

dever da Concessionária se constituir em SPE (Sociedade de Propósito Específico), como condição à assinatura do termo aditivo de prorrogação antecipada;

XI

alocação do risco de demanda integralmente à Concessionária, ressalvados os impactos decorrentes de eventos de risco do Poder Concedente;

XII

reajuste da tarifa de remuneração que preveja Fórmula Paramétrica adequada à realidade do projeto, sem previsão de repasse integral, no reajuste tarifário, da integralidade da variação com custo da mão de obra dos empregados da Concessionária, de modo a preservar os incentivos à adequada negociação;

XIII

inclusão de sistemática de aplicação de penalidades que reflita as características do projeto, e que incentive ao cumprimento das obrigações contratuais;

XIV

responsabilidade da Concessionária pelas desapropriações necessárias à implantação integral do projeto, sendo alocado ao parceiro privado o risco de variação dos custos previstos e do prazo para efetivação de tais providências;

XV

responsabilidade da Concessionária pelos riscos ambientais relacionados às obras previstas no projeto;

XVI

o prazo da prorrogação da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura do Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.

Art. 3º

Fica delegada à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP a competência para detalhar em instrumento jurídico próprio as diretrizes específicas da prorrogação a que se refere este Decreto, bem como para assinar o respectivo termo aditivo.

Art. 4º

A EMTU/SP atuará como representante do Poder Concedente junto à Concessionária.

Art. 5º

Ficam revogados os Decretos 59.271 e 59.272, ambos de 7 de junho de 2013.

Art. 6º

Fica extinta a Área 5, que passa a integrar o escopo da prorrogação de que trata este decreto.

Art. 7º

As atuais permissões a título precário concedidas às empresas Auto Viação ABC. LTDA., Auto Viação Triângulo LTDA., Empresa Auto Ônibus Santo André LTDA. - E.A.O.S.A., Empresa Expresso São Bernardo do Campo LTDA., Empresa Urbana Santo André LTDA., Mobibrasil Transporte Diadema LTDA., Empresa de Transporte Publix LTDA., Rigras Transportes Coletivos e Turismo LTDA., Trans Bus Transportes Coletivos LTDA., Transportes Coletivos Parque das Nações LTDA., Tucuruvi Transportes e Turismo LTDA., Viação Imigrantes LTDA., Viação Ribeirão Pires LTDA., Viação São Camilo LTDA., Viação Riacho Grande LTDA., e VIPE - Viação Padre Eustáquio LTDA., extinguir-se-ão automaticamente em até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da celebração do termo aditivo de prorrogação antecipada, com a assunção das atividades pelo novo prestador.

Art. 8º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Decreto Estadual de São Paulo nº 65.574 de 18 de março de 2021