Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.574 de 18 de março de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A prorrogação mencionada no artigo 1º deste decreto observará as seguintes diretrizes:

I

adaptação à Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2013;

II

reserva ao Poder Concedente, como poder regulatório, da competência de determinar à Concessionária a obrigatória adesão ao atual Sistema de Arrecadação e Bilhetagem ou a eventuais novos sistemas, respeitado, nesta última hipótese, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III

previsão no modelo econômico-financeiro das despesas com o Sistema de Arrecadação e Bilhetagem, em percentual da receita tarifária, sendo cabível reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da Concessionária ou do Poder Concedente, caso tal despesa revele-se, a cada ano, respectivamente, maior ou menor do que o patamar estipulado;

IV

compartilhamento de receitas acessórias entre o Poder Concedente e a Concessionária;

V

possibilidade de subcontratação dos serviços de operação do transporte de passageiros no Sistema BRT ABC, no Sistema Existente e no Sistema Remanescente, desde que adotada disciplina contratual para assegurar que a subcontratação observe ao interesse público;

VI

adoção de indicadores de desempenho que incentivem a Concessionária a prestar o serviço adequado, definindo-se o percentual de dedução da receita de remuneração;

VII

adoção de regramento contratual sobre a proteção de dados pessoais dos passageiros, assegurando o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709/18);

VIII

adoção de mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro sem vinculação ao previsto no Plano de Negócios da Concessionária, em regra pela metodologia do fluxo de caixa marginal;

IX

adoção de Programa de Conformidade e Integridade (Compliance);

X

dever da Concessionária se constituir em SPE (Sociedade de Propósito Específico), como condição à assinatura do termo aditivo de prorrogação antecipada;

XI

alocação do risco de demanda integralmente à Concessionária, ressalvados os impactos decorrentes de eventos de risco do Poder Concedente;

XII

reajuste da tarifa de remuneração que preveja Fórmula Paramétrica adequada à realidade do projeto, sem previsão de repasse integral, no reajuste tarifário, da integralidade da variação com custo da mão de obra dos empregados da Concessionária, de modo a preservar os incentivos à adequada negociação;

XIII

inclusão de sistemática de aplicação de penalidades que reflita as características do projeto, e que incentive ao cumprimento das obrigações contratuais;

XIV

responsabilidade da Concessionária pelas desapropriações necessárias à implantação integral do projeto, sendo alocado ao parceiro privado o risco de variação dos custos previstos e do prazo para efetivação de tais providências;

XV

responsabilidade da Concessionária pelos riscos ambientais relacionados às obras previstas no projeto;

XVI

o prazo da prorrogação da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura do Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão.