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Decreto Estadual de São Paulo nº 64.757 de 24 de janeiro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 5º, o inciso VII, acrescentado pelo artigo 9º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019: "VII – manifestação do Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 , quando houver previsão de repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não."; (NR)

II

do artigo 8º, o § 2º: "§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade: 1. projeto básico aprovado; 2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989."; (NR)

III

do artigo 11, o § 2º, acrescentado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016 , com a redação alterada pelo Decreto nº 63.369, de 27 de abril de 2018: "§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 8º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte: 1. até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em seguida à expedição da ordem de serviço; 2. acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em até duas parcelas, transferindo-se a última após a aprovação da prestação de contas atinente à primeira e observado, no que couber, o item 1 deste parágrafo; 3. nos demais casos, em mais de duas parcelas, conforme estipular o respectivo instrumento, observados os itens 1 e 2 deste parágrafo."; (NR)

IV

o artigo 16: "Artigo 16 – Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.". (NR)

Art. 2º

Fica acrescido o § 3º ao artigo 11 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, com a seguinte redação: "§ 3º - A prorrogação do prazo de vigência a que se refere a alínea "h" do item 3 do § 1º deste artigo abrange as hipóteses em que for ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989).".

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o inciso III do artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 ;

II

o Decreto nº 63.264, de 12 de março de 2018 ;

III

o Decreto nº 63.369, de 27 de abril de 2018 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 64.757 de 24 de janeiro de 2020