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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.757 de 24 de janeiro de 2020

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 5º, o inciso VII, acrescentado pelo artigo 9º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019: "VII – manifestação do Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 , quando houver previsão de repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não."; (NR)

II

do artigo 8º, o § 2º: "§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade: 1. projeto básico aprovado; 2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989."; (NR)

III

do artigo 11, o § 2º, acrescentado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016 , com a redação alterada pelo Decreto nº 63.369, de 27 de abril de 2018: "§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 8º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte: 1. até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em seguida à expedição da ordem de serviço; 2. acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em até duas parcelas, transferindo-se a última após a aprovação da prestação de contas atinente à primeira e observado, no que couber, o item 1 deste parágrafo; 3. nos demais casos, em mais de duas parcelas, conforme estipular o respectivo instrumento, observados os itens 1 e 2 deste parágrafo."; (NR)

IV

o artigo 16: "Artigo 16 – Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.". (NR)

Art. 1º, III do Decreto Estadual de São Paulo 64.757 /2020