Decreto Estadual de São Paulo nº 63.647 de 10 de agosto de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– Ficam acrescentados ao Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 , os dispositivos adiante mencionados, com a seguinte redação:
à Subseção II, da Seção II do Capítulo III, o artigo 7º-A: "Artigo 7º-A - Coordenadoria de Planejamento tem a seguinte estrutura: I – Grupo Técnico de Planejamento para Resultados; II – Grupo Técnico de Processos de Planejamento; III – Grupo Técnico de Assuntos Econômicos; IV – Núcleo de Apoio Administrativo.";
à Seção III do Capítulo V, a Subseção VI, com seu artigo 31-A: "SUBSEÇÃO VI Da Coordenadoria de Planejamento Artigo 31-A – A Coordenadoria de Planejamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I – atuar como área central na coordenação dos assuntos relacionados à gestão do planejamento da Administração Pública Estadual, interagindo com as demais unidades da Secretaria e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público; II - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento estadual; III - sistematizar e disponibilizar informações sobre os programas e as ações do Governo estadual integrantes do plano plurianual; IV - por meio do Grupo Técnico de Planejamento para Resultados: a) assessorar todas as áreas da Pasta nos assuntos relativos aos Planos Plurianuais e planejamentos de longo de prazo; b) coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e revisão dos programas e metas dos Planos Plurianuais; c) analisar e validar os programas dos Planos Plurianuais formulados, compatibilizando-os às diretrizes, objetivos estratégicos e prioridades governamentais; d) monitorar o Plano Plurianual, com a finalidade de aferir os resultados de seus programas e produtos; e) colaborar com a Coordenadoria de Orçamento na elaboração do Anexo de Metas e Prioridades das Leis de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais; f) monitorar a execução dos projetos e investimentos prioritários do Governo; V - por meio do Grupo Técnico de Processos de Planejamento: a) estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a gestão do Plano Plurianual; b) organizar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do Plano Plurianual; c) disponibilizar ferramentas e metodologias para apoiar o trabalho dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP e dos gerentes de programas do Plano Plurianual; d) apoiar gerentes de programas na construção de indicadores de resultados de programas e de produtos; e) gerenciar os sistemas de informações de gestão do Plano Plurianual; f) atuar em parceria com a Escola de Governo e Administração Pública – EGAP na identificação das necessidades de capacitação de equipes envolvidas nos processos e atividades de gestão do Plano Plurianual; VI - por meio do Grupo Técnico de Assuntos Econômicos: a) acompanhar e analisar a evolução dos indicadores socioeconômicos, de forma a subsidiar as decisões de planejamento governamental; b) acompanhar e apoiar a gestão dos financiamentos governamentais; c) organizar e disseminar informações econômicas no Estado; d) coordenar a realização das audiências públicas.";
ao artigo 72, o inciso IV: "IV – de Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação para Coordenadoria de Gestão e Avaliação.";
o artigo 72-A: "Artigo 72-A – Ficam transferidas para a Coordenadoria de Planejamento as seguintes unidades: I – o Grupo Técnico de Planejamento para Resultados; II – o Grupo Técnico de Aprimoramento de Processos de Gestão, que passa a denominar-se Grupo Técnico de Processos de Planejamento.".
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 , passam a vigorar com a seguinte redação:
do artigo 3º, os incisos III e IV: "III - Subsecretaria de Planejamento; IV- Subsecretaria de Gestão;"; (NR)
a denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo III: "SUBSEÇÃO II Da Subsecretaria de Planejamento"; (NR)
o artigo 6º: "Artigo 6º - A Subsecretaria de Planejamento é integrada por: I - Gabinete; II - Unidade de Informações Executivas; III - Coordenadoria de Orçamento; IV – Coordenadoria de Planejamento; V - Núcleo de Apoio Administrativo."; (NR)
a denominação da Subseção III da Seção II do Capítulo III: "SUBSEÇÃO III Da Subsecretaria de Gestão"; (NR) V- o artigo 8º: "Artigo 8º - A Subsecretaria de Gestão é integrada por: I - Gabinete; II - Grupo Central de Transportes Internos; III – Unidade Central de Recursos Humanos; IV – Coordenadoria de Gestão e Avaliação; V - Núcleo de Apoio Administrativo.";
o artigo 10: "Artigo 10 - A Coordenadoria de Gestão e Avaliação tem a seguinte estrutura: I – Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas; II – Grupo Técnico de Melhoria Contínua da Ação Governamental; III – Núcleo de Apoio Administrativo."; (NR)
do inciso III, as alíneas "c" e "d": "c) a Unidade de Informações Executivas da Subsecretaria de Planejamento; d) da Subsecretaria de Gestão: 1. o Grupo Central de Transportes Internos; 2. os Centros da Escola de Governo e Administração Pública;"; (NR)
o "caput": "Artigo 27 – A Subsecretaria de Planejamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:"; (NR)
os incisos III e IV: "III - coordenar, consolidar, orientar e supervisionar a elaboração e execução das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, observadas as diretrizes governamentais e as demandas da sociedade; IV - estabelecer diretrizes, normas gerais e orientações técnicas necessárias à elaboração e à execução do Plano Plurianual, dos orçamentos anuais, sem prejuízo da atuação de outros órgãos da Administração Pública Estadual;"; (NR)
do artigo 31, a alínea "e" do inciso III: "e) realizar periodicamente a análise da execução físico-financeira das ações integrantes do Orçamento Anual, a fim de subsidiar o monitoramento dos programas e produtos, realizado pela Coordenadoria de Planejamento;"; (NR)
o "caput": "Artigo 32 – A Subsecretaria de Gestão tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:"; (NR)
o inciso III: "III– manter articulação direta com: a) a Subsecretaria de Planejamento; b) os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, estimulando a implantação da gestão para resultados;"; (NR)
o inciso VI: "VI - coordenar e supervisionar, observadas as diretrizes governamentais, a gestão e a avaliação governamental;"; (NR)
a Subseção V, da Seção IV do Capítulo V, e seu artigo 38: "SUBSEÇÃO V Da Coordenadoria de Gestão e Avaliação Artigo 38 – A Coordenadoria de Gestão e Avaliação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - articular e pactuar uma agenda de iniciativas estratégicas junto à Coordenadoria de Planejamento, tendo em vista as ações e prioridades governamentais referidas ao Plano Plurianual; II - promover a gestão por resultados em articulação com as unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de ações especificamente pactuadas; III – por meio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas: a) coordenar, orientar e realizar atividades de avaliação dos programas dos Planos Plurianuais; b) propor a reformulação de estratégias e programas governamentais a partir dos resultados das avaliações de programas; c) monitorar a evolução dos Indicadores dos Objetivos Estratégicos e analisar suas relações e influências com os programas do Plano Plurianual; d) organizar e disseminar informações e análises acerca da situação socioeconômica e ambiental e das políticas públicas, de forma a subsidiar as decisões governamentais; e) subsidiar a formulação de diretrizes e objetivos estratégicos, com vista à elaboração dos planos plurianuais; f) orientar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e as instâncias decisórias no tocante à Bonificação por Resultados, bem como a outros instrumentos de remuneração por resultados instituídos no Estado, inclusive no que se refere à sua proposição e reformulação; g) promover e fomentar pesquisas de satisfação e percepção a respeito de políticas e serviços públicos, de modo a identificar lacunas e deficiências em sua prestação; h) promover a articulação e a transversalidade de programas governamentais do Estado, por meio da difusão de resultados, dados e informações; IV – por meio do Grupo Técnico de Melhoria Contínua da Ação Governamental: a) executar ações em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando: 1. apoiar a formulação de programas setoriais e intersetoriais; 2. promover melhores resultados em serviços e políticas públicas finalísticas; 3. aperfeiçoar a gestão setorial dos programas governamentais; 4. promover boas práticas em transparência e otimização de recursos no desenvolvimento de políticas públicas; 5. implementar soluções a partir dos resultados de avaliações realizadas; 6. assessorar a tomada de decisão em nível superior; b) no âmbito das estruturas organizacionais do Estado: 1. manter um mapa das estruturas organizacionais da Administração Pública Paulista com a descrição, a natureza e as atribuições dos órgãos e entidades do Executivo; 2. analisar propostas de alterações relativas a estruturas organizacionais; 3. avaliar e propor alterações das estruturas organizacionais; c) conhecer e disponibilizar metodologias para mapeamento e aprimoramento de processos organizacionais, aderentes às peculiaridades da Administração Pública; d) em relação a passagens aéreas, atender as disposições do Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008; e) coordenar o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, instituído pelo Decreto n° 53.336, de 20 de agosto de 2008.";(NR)
do artigo 46, o "caput": "Artigo 46 – Ao responsável pela Subsecretaria de Gestão compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, em nível central:"; (NR)
do artigo 48, o "caput" do inciso I: "I – em relação ao responsável pela Subsecretaria de Gestão:"; (NR)
do artigo 72, os incisos I e II: "I – de Subsecretaria de Planejamento Orçamentário para Subsecretaria de Planejamento; II – de Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental para Subsecretaria de Gestão.". (NR)
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 :