JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62.866 de 03 de outubro de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a permitir o uso, a título precário e por prazo determinado, em favor do agente financeiro do tesouro estadual, de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de instalação de Agências, Postos de Atendimento – PAs e/ou Postos de Atendimento Eletrônico – PAEs da referida instituição financeira.

§ 1º

Ficam também autorizados os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado a autorizar o uso, esporadicamente e mediante comunicação prévia, em favor do conglomerado do agente financeiro do tesouro estadual, de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de atendimento aos servidores do Estado pelo agente financeiro do tesouro estadual.

§ 2º

A autorização da permissão de uso ou da autorização de uso poderá ser delegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, bem assim ao dirigente superior da entidade autárquica ou fundacional.

Art. 2º

As permissões de uso referentes às Agências e aos Postos de Atendimento – PAs serão remuneradas pelo valor locativo mensal da área a ser ocupada pelo permissionário, calculado de comum acordo entre o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e o agente financeiro do tesouro estadual, prevalecendo, em caso de discordância, o que for maior.

Parágrafo único

- No caso de exclusiva instalação de Postos de Atendimento Eletrônico – PAEs, não haverá remuneração pela permissão de uso.

Art. 3º

Os processos administrativos versando a permissão de uso de que trata este decreto deverão ser instruídos com todos os elementos necessários à tomada de decisão, inclusive localização das Agências, dos Postos de Atendimento – PAs e dos Postos de Atendimento Eletrônico – PAEs, croquis, área do imóvel e manifestação dos setores técnicos.

Art. 4º

Os termos de permissão de uso serão lavrados pelas Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado ou pelos órgãos jurídicos das autarquias e fundações, devendo ser subscritos pelo Procurador do Estado-Chefe ou, no caso das entidades da administração indireta, pelas autoridades definidas em atos constitutivos.

§ 1º

A Procuradoria Geral do Estado elaborará minuta de termo padrão da permissão de uso de que trata este decreto.

§ 2º

Os órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional que permitirem o uso de dependências de seus imóveis para instalação de Agências, Postos de Atendimento – PAs e/ou Postos de Atendimento Eletrônico – PAEs do agente financeiro do tesouro estadual, deverão providenciar, após a assinatura dos respectivos termos de permissão de uso, o registro dessas permissões nas fichas dos respectivos imóveis, cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI (Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário do Estado).

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 51.140, de 28 de setembro de 2006 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.866 de 03 de outubro de 2017