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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.866 de 03 de outubro de 2017

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Art. 2º

As permissões de uso referentes às Agências e aos Postos de Atendimento – PAs serão remuneradas pelo valor locativo mensal da área a ser ocupada pelo permissionário, calculado de comum acordo entre o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e o agente financeiro do tesouro estadual, prevalecendo, em caso de discordância, o que for maior.

Parágrafo único

- No caso de exclusiva instalação de Postos de Atendimento Eletrônico – PAEs, não haverá remuneração pela permissão de uso.